Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 602/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3303/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, relativo ao exercício de 2019.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, relativo ao exercício de 2019, dando quitação à responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.2 recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

8.3 determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4 após a certificação do trânsito em julgado, determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 24/09/2021 às 16:19:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/09/2021 às 14:28:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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